TSTAIRR 0000948-26.2018.5.20.0002
Execução: empresa em recuperação judicial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Habilitação do crédito trabalhista no juízo universal
- Desdobramentos
- Suspensão ou extinção da execução
- Inexistência de ofensa direta e literal da constituição federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA NO JUÍZO UNIVERSAL. DESDOBRAMENTOS. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.101/05. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Cinge-se a controvérsia acerca dos desdobramentos da habilitação do crédito trabalhista no juízo universal. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou extinta a execução, tendo em vista a expedição de certidão para habilitação do crédito trabalhista perante o Juízo universal. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida nos autos, relaciona-se aos desdobramentos da habilitação do crédito trabalhista no juízo universal (interpretação e aplicação do artigo 6º da Lei nº 11.101/05), sendo, portanto, de natureza infraconstitucional. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator