TSTEDCiv-RRAg 21008-94.2019.5.04.0013
Hospital das clínicas –natureza jurídica sui generis
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Hospital das clínicas –natureza jurídica sui generis
- Atuação direta da união no serviço público de saúde
- Rescisão do contrato de trabalho
- Necessidade de motivação da dispensa de seus empregados
- Nulidade da dispensa imotivada
- Interposto antes da vigência da lei n.º 13.015/2014
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - HOSPITAL DAS CLÍNICAS –NATUREZA JURÍDICA SUI GENERIS – ATUAÇÃO DIRETA DA UNIÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA DE SEUS EMPREGADOS – NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA – DIREITO À REITERAÇÃO – VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS O Embargante aponta que o acórdão não considerou o acórdão de ED do Tema nº 131 da Tabela de Repercussão Geral, tampouco aplicou o entendimento firmado no Tema nº 1022 do E. STF ao caso concreto, ao exigir a necessidade de motivação para a dispensa da Reclamante. Embora a 2ª Turma tenha adotado entendimento anterior ao julgamento do E-ED-RR-1889-94.2013.5.02.0052 pela C. SBDI-1 do TST à luz da tese firmada no Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF, a jurisprudência atual do TST estabelece que " Não há possibilidade de se excepcionar, para nenhuma empresa pública ou sociedade de economia mista, independente da natureza dos serviços que realiza, a aplicação fixada no Tema 1.022 de Repercussão Geral, em face dos expressos termos contidos na modulação ". Assim, cabe o reexame do recurso de revista à luz dessa orientação jurisprudencial. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL RECLAMADO. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS Ressalte-se que, em decorrência da evolução da jurisprudência do E. STF, primeiramente esta C. 2ª Turma passou a interpretar que a modulação de efeitos proposta pela Corte Constitucional brasileira na tese vinculante firmada no Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral encontrava como limite de incidência apenas as empresas estatais exploradoras de atividade econômica, o que não é o caso do Reclamado dos autos. Porém, tal processo hermenêutico desta C. 2ª Turma foi superado pela C. SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho em maio de 2025. Em 2025, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho , a C. SBDI-1, no bojo do julgamento do E-ED-RR-1889-94.2013.5.02.0052 , de Relatoria do Exmo. Ministro Breno Medeiros, confirmou a literalidade do disposto tanto no inteiro teor, quanto na ementa do acórdão que julgou o RE 688.267, leading case do Tema nº 1022, sem contemplar exceções. Em voto vista convergente com o Relator apresentado na sessão de 29 de maio de 2025, o Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão consignou de forma expressa que " Não há possibilidade de se excepcionar, para nenhuma empresa pública ou sociedade de economia mista, independente da natureza dos serviços que realiza, a aplicação fixada no Tema 1.022 de Repercussão Geral, em face dos expressos termos contidos na modulação ". Assim, por disciplina judiciária , passa-se a adotar como premissa interpretativa para a tese do Tema nº 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF a posição expressamente firmada pela C. SBDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-1889-94.2013.5.02.0052. No caso dos autos, é incontroverso que a Reclamante foi dispensada em 14/01/2019 . Portanto, a demissão sem justa causa da empregada concursada se deu em data muito anterior à publicação da ata de julgamento do Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que se deu em 04/03/2024 , razão pela qual não é alcançada pela nova tese firmada pela Suprema Corte, no sentido de haver necessidade de motivação a dispensa de empregado público concursado. Assim, prevalece o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SBDI-1 do TST, para o caso concreto. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração do Hospital Reclamado com efeito modificativo para conhecer do Recurso de Revista da Reclamada por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da dispensa imotivada da Reclamante.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Salário / Diferença Salarial; Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional