TSTAg-ROT 0005203-52.2023.5.13.0000
Acórdão rescindendo transitado em julgado sob a vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acórdão rescindendo transitado em julgado sob a vigência do CPC/2015
- Sindicato
- Substituto processual
- Sentença homologatória de acordo
- Quitação geral do contrato de trabalho
- Ausência de autorização do substituído
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ERRO DE FATO. Trata-se de ação rescisória fundada nos incisos III e VIII do art. 966 do CPC, na qual o autor sustenta a nulidade de sentença homologatória de acordo firmado por sindicato, sob alegação de vício de consentimento e erro de fato. Sucede que esta Subseção, em recentes julgados, firmou entendimento que esses acordos firmados no âmbito do TRT13, envolvendo o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Limpeza Urbana do Estado da Paraíba – SINDLIMP e a Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana – EMLUR, não comportam corte rescisórios pelas causas especificadas nos incisos III e VIII do art. 966 do CPC. É que com a entrada em vigor do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de configurar hipótese autônoma de corte rescisório, subsistindo apenas as hipóteses de dolo, coação, simulação ou colusão entre as partes, com o intuito de fraudar a lei. Não demonstrada a ocorrência de qualquer dessas situações, inviável a desconstituição do julgado. Por outro lado, a mera alegação de que o sindicato teria extrapolado os limites de sua representação não configura dolo, simulação ou colusão, tampouco enseja erro de fato, porquanto a decisão rescindenda limitou-se à homologação de acordo, sem análise do mérito ou da validade do mandato sindical. Precedentes. Ausentes, pois, os requisitos legais para o corte rescisório, impõe-se a improcedência do pedido. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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