TSTRR-RR 0000148-05.2022.5.22.0001
(terceira interessada) 1: penhora de crédito em poder de terceiro
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- (terceira interessada) 1
- Penhora de crédito em poder de terceiro
- Ilegalidade
- (terceira interessada)
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (TERCEIRA INTERESSADA) 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - PENHORA DE CRÉDITO EM PODER DE TERCEIRO - BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DAS MENSALIDADES PAGAS PELOS ALUNOS DA EXECUTADA – ILEGALIDADE. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II e LIV, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (TERCEIRA INTERESSADA). PENHORA DE CRÉDITO EM PODER DE TERCEIRO - BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DAS MENSALIDADES PAGAS PELOS ALUNOS DA EXECUTADA – ILEGALIDADE. 1 - Na hipótese dos presentes autos, embora o Tribunal Regional tenha reconhecido que a terceira embargante, empresa ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, administradora das mensalidades da executada quitadas via boleto, não faz parte do polo passivo da execução, foi mantida a constrição sobre valores penhorados da sua conta corrente, até que a referida empresa repasse os valores de mensalidades que tenham sido recebidos em nome da executada. 2 - No caso, a penhora dos valores existentes na conta corrente da empresa ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. foi autorizada em atendimento a pedido do exequente, por meio de petição em que informava que a mencionada empresa administrava os pagamentos de mensalidades dos alunos e os repassava para a executada. Assim, o bloqueio dos valores existentes na conta corrente da empresa de tecnologia foi realizado de imediato, sem a devida intimação para repasse de créditos da executada e sem oportunizar o direito de defesa. 3 - De acordo com o art. 855 do CPC, quando recair em crédito do executado em poder de terceiro, considera-se feita a penhora pela intimação ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor. Verifica-se, portanto, que a penhora de créditos nas mãos de terceiro deve ficar limitada à determinação para que o terceiro devedor não pague diretamente ao executado, seu credor, depositando os valores devidos em conta vinculada ao juízo. 4 – Dessa feita, não cabe o bloqueio direto na conta corrente de devedor do executado, mas apenas a determinação para que ele repasse os valores que seriam devidos ao executado. 5 - Ressalte-se que, na hipótese dos presentes autos, sequer ficou configurado que os valores penhorados pertencessem, de fato, à executada, tanto que o Tribunal Regional determinou o bloqueio até que fossem repassados todos os valores por ela devidos. 6 - Nesse contexto, tendo em vista que o procedimento adotado relativo ao bloqueio e penhora de numerário existente em conta de terceiro que não faz parte do polo passivo da ação, pelo fato de se entender que é detentor de créditos da empresa executada, não encontra previsão legal na legislação processual, e violou o direito de ampla defesa de parte que sequer integrava o polo passivo da execução. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema ¿penhora de crédito em poder de terceiro - bloqueio judicial de valores em conta corrente da empresa responsável pela gestão das mensalidades pagas pelos alunos da executada ¿ ilegalidade¿, por possível violação do art. 5.º, II e LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿penhora de crédito em poder de terceiro - bloqueio judicial de valores em conta corrente da empresa responsável pela gestão das mensalidades pagas pelos alunos da executada ¿ ilegalidade¿, por violação do art. 5.º, II e LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a desconstituição da penhora/bloqueio dos valores existentes na conta corrente da empresa ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., mantendo, no entanto, a determinação para que a referida empresa repasse os valores recebidos a título de mensalidades dos alunos da executada, até que se atinja o valor da execução, cabendo a ela a comprovação de que não tem recebido esses valores. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora