TSTEDCiv-AIRR 0000609-70.2023.5.10.0002
Parcela “diferencial de mercado”: supressão
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Parcela “diferencial de mercado”
- Supressão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PARCELA “DIFERENCIAL DE MERCADO”. SUPRESSÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator