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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000439-06.2022.5.02.0466

Adicional de periculosidade: contato permanente

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Contato permanente
  • Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO PERMANENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N°126 DO TST. 1. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, firmou convicção de que, à luz do laudo pericial produzido, o reclamante desenvolvia atividades enquadráveis no Anexo nº 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, tendo o expert concluído pela existência de condições perigosas no ambiente de trabalho. A partir dessa prova técnica, e ressaltando que a reclamada não produziu prova robusta capaz de infirmar as impugnações apresentadas ao laudo, especialmente quanto à alegação de que o autor não laboraria em contato permanente com agente periculoso, conforme se verificou da audiência de instrução, o Tribunal Regional reconheceu o direito do reclamante ao adicional de periculosidade. 2. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada — de que a exposição do reclamante ao agente periculoso seria meramente eventual ou por tempo extremamente reduzido, insuficiente para a caracterização da periculosidade —, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório delineado na decisão regional, especialmente a prova pericial e a valoração conferida às provas oral e documental, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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