STJAgRg no AREsp 3.116.811
Tráfico de drogas: redutor do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Redutor do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
- Fração
- Alteração
- Confissão do recorrente atinente à condenação por fato posterior
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFISSÃO DO RECORRENTE ATINENTE À CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A confissão do recorrente, aliada à grande quantidade da droga apreendida (12,3 kg de maconha), pode servir de fundamento para o reconhecimento da habitualidade delitiva, afastando o redutor.
2. Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ (ut, AgRg no REsp 1371371/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 25/9/2013).
3. A tese de que a confissão do recorrente se refere à condenação posterior aos fatos atinentes ao presente recurso não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.