TSTEDCiv-Ag-AIRR 1378-62.2017.5.21.0041
Reclamante: omissão
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Omissão
- Não caracterização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A Sexta Turma do TST deu parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência, mantendo, porém, o não provimento do agravo de instrumento do reclamante, tendo em vista que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). O acórdão embargado tratou expressamente das fichas financeiras apresentadas pela reclamada, nos seguintes termos: "para aferir a condenação objeto, a Corte Regional consignou e ponderou que a falha do banco na apresentação das FIPs do período vindicado impediu o magistrado de ponderar a jornada de trabalho defendida pelo reclamante e a registrada nos referidos documentos, mas, analisando as provas dos autos, adotou a média das horas extras pagas no ano de 2015, por ser mais favorável ao empregado e, considerando o recebimento de horas extras no ano de 2015, limitou a condenação ao período de dezembro de 2012 a dezembro de 2014 ". Nesse contexto, os argumentos do embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento. Contudo, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. HORAS EXTRAS A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo quanto ao tema, mantendo a decisão monocrática que aplicou a Súmula nº 422, I do TST quanto às razões do recurso de revista. O TRT apoiou-se nos seguintes fundamentos jurídicos autônomos e independentes entre si para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras relativas ao período de dezembro de 2012 a dezembro de 2014, com base na média de pagamento das horas extras do ano de 2015, quais sejam: o banco reclamado não se desvencilhou do seu ônus da prova, porque não juntou as FIP’ do período de dezembro de 2012 a outubro de 2015 (1); a impossibilidade de apuração das horas extras com base no ponto eletrônico, tendo em vista que a prova dos autos demonstrou que ele não retrata os horários de trabalho praticados (2); e por ser mais favorável ao trabalhador a adoção da média de horas extras apuradas nos recibos de pagamento do ano de 2015 (3). Assentou-se que o reclamante, nas razões do recurso de revista, deixou de impugnar o terceiro fundamento adotado no acórdão recorrido, limitando-se a defender a adoção da jornada descrita na inicial, seja porque a desídia do reclamado quanto à juntada dos documentos comprobatórios da jornada de trabalho do empregado atrai a aplicação do item III, da Súmula nº 338, do TST e o art. 74, § 2º, da CLT; seja porque sustenta que o ponto eletrônico era uma das formas de controle de jornada dos empregados da empresa, mesmo estando em fase de teste. Logo, considerando que a parte não tratou de todos os fundamentos autônomos identificados no acórdão recorrido, concluiu-se que o recurso de revista não observou o princípio da dialeticidade, o que atrairia o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.