TSTEDCiv-AIRR 0000555-87.2020.5.05.0022
Responsabilidade subsidiária: revelia do ente da administração pública
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Revelia do ente da administração pública
- Culpa "in vigilando"
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, esta 5ª Turma manteve a condenação do segundo reclamado, com fulcro nos julgamentos do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal, e do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, pela SBDI-1 do TST, ante o registro, contido no acórdão regional, de que o Estado da Bahia foi revel e confesso quanto à matéria fática. Nessa hipótese, é irrelevante a discussão a respeito do ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas (Tema 1.118 de Repercussão Geral). Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover parcialmente os embargos declaratórios, sem a concessão de efeito modificativo, apenas para acrescer fundamentos à decisão objurgada quanto ao tema "responsabilidade subsidiária". Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora