TSTEDCiv-RRAg 10303-31.2020.5.03.0142
Omissão / contradição / obscuridade não configurada(s)
- Direito do Trabalho
- Omissão / contradição / obscuridade não configurada(s)
- Esclarecimentos
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMADA. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA(S). Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer desses vícios, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados pela Turma. Embargos de declaração conhecidos e não providos. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE . ESCLARECIMENTOS. O reclamante requer que seja esclarecido que a condenação em minutos residuais abrange o período anterior e posterior à jornada de trabalho. Conquanto não tenha sido explicitado no dispositivo do acórdão embargado que os minutos residuais se referem ao período anterior e posterior à prestação de serviços, no caso, o tempo expendido nos deslocamentos no interior do estabelecimento, troca de uniforme e colocação e retirada de EPIs, conforme toda a fundamentação expendida no acórdão embargado. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade negar provimento aos embargos de declaração da reclamada; II) por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do reclamante para prestar esclarecimentos, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado.