TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-EDCiv-Ag-Ag-EDCiv-PetCiv 1000302-84.2023.5.00.0000
Quartos embargos de declaração: deserção
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Quartos embargos de declaração
- Deserção
- Certificação do trânsito em julgado
- Magistratura
Ementa
QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.026, § 4º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. Sob a alegação de omissão de julgamento, a embargante opõe pela quarta vez embargos de declaração no âmbito do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que nos segundos e terceiros foi reconhecido o intuito protelatório, com aplicação de multa. Trata-se de reiteração de embargos de declaração desertos e manifestamente protelatórios, a atrair a incidência da regra prevista no artigo 1.026, § 4º, do CPC, razão pela qual não são admitidos os presentes embargos de declaração, com determinação de certificação do trânsito em julgado do embargado e o imediato arquivamento dos autos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos quartos embargos de declaração, aplicar multa de 10% sobre o valor atualizado da causa da reclamação 1001121-10.2014.5.02.0314, prevista no § 3º do art. 1.026 do CPC e, com fundamento no art. 1.026, § 4º, do CPC, determinar a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e o imediato arquivamento dos autos. Devem ser oficiados o Tribunal Regional de origem, para execução da multa ora aplicada, e a Ordem dos Advogados do Brasil, para que verifique possível enquadramento no art. 34, VI, da Lei 8.906/1994. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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