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Jurisprudências

TSTAIRR 0010756-63.2022.5.03.0107

Deserção do recurso ordinário: justiça gratuita

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Justiça gratuita
  • Pessoa física
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Entendimento firmado pelo tribunal pleno no irr- 277-83.2020.5.09.0084
  • Férias

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR- 277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. 1. À luz das novas disposições contidas na Lei nº 13.467/2017 (art. 790, §3º, da CLT), o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese no sentido de ser possível conceder à pessoa natural os benefícios da gratuidade de justiça mediante a mera declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do previsto no art. 99, §3º, do CPC (IRR-277-83.2020.5.09.0084. Sessão realizada em 14/10/2024 – acórdão pendente de publicação). Trata-se de posicionamento que, sob a égide da nova disposição legal, ratifica o conteúdo da já editada súmula 463, I, do TST (publicada sob a exegese da legislação anterior à reforma trabalhista), aplicável à hipótese. Isto é, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. 2. No caso dos autos, o acórdão regional, ao indeferir o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada - pessoa física - não obstante a constatação de declaração de hipossuficiência firmada pela parte, que goza de presunção relativa de veracidade, e sem consignar referência à prova em sentido contrário, dissentiu da melhor aplicação do conteúdo da súmula 463, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema ¿gratuidade de justiça. Pessoa física¿, por contrariedade à súmula 463, I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a gratuidade da justiça em favor da reclamada - pessoa física, e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que, afastada a deserção do recurso ordinário, prossiga na análise do apelo, como entender de direito. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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