STJAgInt no REsp 2.272.755
Servidor público: militar temporário
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Servidor público
- Militar temporário
- Incapacidade temporária para o serviço castrense
- Tratamento médico
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO. INAPLICÁVEL A LEI N. 13.954/2019 AOS LICENCIAMENTOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Esta Corte orienta-se no sentido de ser ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação.
II - O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar, à luz do princípio tempus regit actum, a inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) em licenciamentos anteriores à sua vigência e a vedação ao licenciamento do militar temporário acometido de incapacidade parcial e temporária, assegurando-lhe a reintegração como adido para tratamento médico-hospitalar, com percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias até a recuperação (2ª T., AgInt no REsp n. 2.165.580/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 1.6.2026).
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.