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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000545-14.2025.5.18.0052

Diferenças salariais: salário extrafolha

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Salário extrafolha
  • Integração
  • Comprovação por meio de prova documental
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR, constata-se que, efetivamente, não incide o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT, tendo em vista que embora tenha sido realizada a transcrição integral do trecho do capítulo do acórdão referente à matéria, trata-se de trecho sucinto (aproximadamente duas laudas). No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o pagamento dos reflexos devidos sobre o salário extra folha, cuja ocorrência foi constatada por meio das provas efetivamente produzidas nos autos. Assim, torna-se inteiramente inócua a alegação de afronta ao artigo 818, I, da CLT, pois uma vez manifestado o livre convencimento motivado a partir de elementos concretos de convicção, a discussão acerca do ônus da prova perde relevância. Na realidade, eventual provimento recursal demandaria reincursão no quadro fático, o que resta evidenciado ao alegar a parte que: "o Recorrido não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, visto que a prova documental trazida por ele é extremante frágil.". Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

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