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Jurisprudências

TSTAIRR 0000076-80.2023.5.06.0016

Horas extras

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova ao consignar que, por meio da prova oral, ficou comprovada a possibilidade de inserção de dados no sistema, demonstrando, assim, a fragilidade da prova documental trazida pela reclamada. Mediante a prova testemunhal, também ficou comprovado que o reclamante gozava do intervalo para refeições, dentro do carro forte, e que este era inferior à uma hora. Dessa forma, não verificada a hipótese de afastamento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, revela-se irrepreensível a conclusão adotada na origem, no particular. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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