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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000415-87.2023.5.02.0386

Omissão constatada: honorários de sucumbência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO CONSTATADA. PROVIMENTO DO APELO COM CONDENAÇÃO INÉDITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO. Constatada a omissão no acórdão embargado que, ao dar provimento ao recurso de revista do reclamante para julgar procedente o pedido de adicional de periculosidade, deixou de fixar os honorários advocatícios de sucumbência e de determinar a inversão do ônus da sucumbência. Tratando-se de decisão que estabelece condenação inexistente nas instâncias ordinárias, impõe-se a aplicação do art. 791-A da CLT para fixar a verba honorária em favor do patrono do autor, bem como a inversão do ônus quanto às custas processuais, como consectário lógico do julgado. Embargos de declaração providos com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento aos embargos de declaração para sanar omissão e imprimir-lhes efeito modificativo; II ¿ fixar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (Art. 791-A da CLT); III ¿ determinar a inversão do ônus da sucumbência, ficando a cargo da reclamada o pagamento das custas processuais, ora fixadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação para os fins de direito. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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