TSTEDCiv-RR 1000415-87.2023.5.02.0386
Omissão constatada: honorários de sucumbência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Omissão constatada
- Honorários de sucumbência
- Inversão do ônus da sucumbência
- Efeito modificativo
- Acolhimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO CONSTATADA. PROVIMENTO DO APELO COM CONDENAÇÃO INÉDITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO. Constatada a omissão no acórdão embargado que, ao dar provimento ao recurso de revista do reclamante para julgar procedente o pedido de adicional de periculosidade, deixou de fixar os honorários advocatícios de sucumbência e de determinar a inversão do ônus da sucumbência. Tratando-se de decisão que estabelece condenação inexistente nas instâncias ordinárias, impõe-se a aplicação do art. 791-A da CLT para fixar a verba honorária em favor do patrono do autor, bem como a inversão do ônus quanto às custas processuais, como consectário lógico do julgado. Embargos de declaração providos com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento aos embargos de declaração para sanar omissão e imprimir-lhes efeito modificativo; II ¿ fixar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (Art. 791-A da CLT); III ¿ determinar a inversão do ônus da sucumbência, ficando a cargo da reclamada o pagamento das custas processuais, ora fixadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação para os fins de direito. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator