TSTAg-RR 292-14.2021.5.21.0042
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADOR LIBERAÇÃO PELO EMPREGADOR PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO DEVIDO . Constou do acórdão regional que " à luz das provas coligidas nestes autos, não há dúvida de que a iniciativa do término da relação empregatícia partiu da reclamante , razão pela qual faz jus apenas às verbas típicas da rescisão contratual por iniciativa própria e sem justa causa ", bem como que " Por outro lado, ao dispensar o cumprimento do aviso prévio, a reclamada consentiu com a projeção do prazo do aviso prévio e se obrigou a pagar a remuneração respectiva e todas as demais obrigações contratuais dela decorrentes ". Ora, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT, " A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo ". Nesse contexto, considerando-se que a decisão regional consignou de forma expressa que, a despeito de a obreira ter pedido demissão, a reclamada a dispensou do cumprimento do aviso prévio, não há como se aplicar a disposição contida no citado art. 487, § 2º, da CLT, sob pena de se admitir a adoção de conduta contraditória por parte da empregadora. Deste modo, não há como se alterar o acórdão regional que, diante da dispensa do cumprimento do aviso prévio realizada pela reclamada, entendeu ser necessária a projeção do aviso prévio para fins de pagamento da remuneração da trabalhadora. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.