TSTAg-AIRR 993-34.2020.5.09.0562
Adicional noturno: jornada mista
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Jornada mista
- Prorrogação do trabalho noturno
- Exegese do art. 73, § 5º, da CLT "
- Multa convencional
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 60, II, do TST, " cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT ". O entendimento contido na referida súmula prevalece, inclusive, em se tratando de jornada mista, como na hipótese em comento, em razão do desgaste físico da jornada noturna e a necessidade de garantir a higidez física e mental do trabalhador. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido . 2. MULTA CONVENCIONAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Demonstrado o descumprimento das cláusulas coletivas, a imposição da multa normativa corresponde ao efetivo reconhecimento garantido pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 3.1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o percentual de 10% arbitrado pela sentença a título de honorários advocatícios sobre o valor líquido da condenação . 2.2. Nesses termos, o acolhimento do pedido de redução do percentual fixado pela Corte Regional demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Ademais, destaca-se que o percentual de honorários advocatícios foi arbitrado dentro dos limites legais previstos no caput do art. 791-A da CLT. 2.3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.