STFARE 1.566.229 AgR
ICMS: crédito presumido
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- ICMS
- Crédito presumido
- Contribuição para fundo social
- Condicionante para fruição do benefício fiscal
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. ICMS. Crédito presumido. Contribuição para fundo social. Condicionante para fruição do benefício fiscal. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmulas nºs 280 e 636 da Suprema Corte.
1. A controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos para aderir ao benefício do crédito presumido foi dirimida com base na legislação infraconstitucional e local pertinente ao caso (Regulamento do ICMS e Lei Estadual nº 18.834/22). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Incidência das Súmulas nºs 280 e 636 da Suprema Corte.
2. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC. Ademais, não houve majoração dos honorários de sucumbência (Súmula nº 512/STF), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.