TSTAg-AIRR 1001299-48.2022.5.02.0711
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: reversão da justa causa
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Reversão da justa causa
- Abandono de emprego
- Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
- Correção monetária
- Decisão em harmonia com precedente vinculante do STF
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento (incidência da Súmula n.º 126 do TST – impossibilidade de reexame de fatos e provas no Recurso de Revista), não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO EM HARMONIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 E 6.021. Conforme se verifica do Acórdão Regional, na fixação dos parâmetros de correção monetária, houve estrita aderência à tese vinculante do STF, mormente a aplicação da tese fixada em Embargos de declaração que estabelece “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação a incidência da taxa SELIC (ART. 406 do Código Civil. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator