TSTAg-AIRR 21121-43.2017.5.04.0102
Legitimidade ativa do sindicato: substituição processual
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa do sindicato
- Substituição processual
- Direitos individuais homogêneos
- Correção Monetária
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO SALÁRIO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DA COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tratando-se de questão objeto de Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos (IRR 27), reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. II. A jurisprudência dominante desta Corte é de que o sindicato possui legitimidade para postular, em juízo, a tutela de interesses individuais homogêneos (de origem comum), sendo que a necessidade de quantificação ou de individualização do direito devido a cada substituído não descaracteriza a homogeneidade nem afasta a legitimidade sindical. III. No presente caso, trata-se de ação coletiva em que se pleiteia, com base em previsão coletiva, que a parte reclamada adote o salário básico dos empregados para o cálculo da coparticipação no custeio do vale-transporte e, consequentemente, postula-se a devolução dos valores descontados a maior. Cuida-se, portanto, de direitos individuais homogêneos, porquanto têm origem comum (descumprimento de cláusula coletiva), ainda que seja preciso a particularização na apuração do valor devido a cada empregado, IV. Nesse cenário, ao entender pela legitimidade ativa do sindicato (substituto processual), a Corte de origem proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência dominante do TST. V. Assim, conquanto reconhecida a transcendência jurídica da matéria, mostra-se inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, devendo ser mantida a decisão agravada. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Correção Monetária; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa