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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.251.745

Recuperação judicial: crédito garantido por cessão fiduciária

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. SALDO REMANESCENTE APÓS EXAURIMENTO DA GARANTIA. NATUREZA QUIROGRAFÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a natureza quirografária dos valores dos créditos habilitados na recuperação judicial cuja garantia fiduciária tenha sido exaurida ou considerada insuficiente, bem como afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) verificar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à concursalidade do saldo remanescente de crédito garantido por cessão fiduciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, pois não se confunde decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.

4. O crédito garantido por alienação ou cessão fiduciária possui natureza extraconcursal apenas até o limite do bem ou direito objeto da garantia, de modo que eventual saldo remanescente não coberto deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial na condição de crédito quirografário, conforme orientação firmada pelo STJ (REsp n. 1.953.180/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 1º/12/2021).

5. A decisão agravada não declarou a ineficácia prospectiva da garantia fiduciária nem determinou a submissão integral do crédito à recuperação judicial, mas apenas reconheceu a natureza concursal dos valores não abrangidos pela garantia abstratamente considerada, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

6. A interposição de agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo inadmissível o recurso que deixa de infirmar as razões utilizadas para o julgamento monocrático, conforme a Súmula n. 182/STJ.

7. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar a tese de manutenção da integralidade da garantia fiduciária, sem demonstrar equívoco nos fundamentos adotados pela decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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