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Jurisprudências

TSTAg-RR 0012425-73.2022.5.15.0122

Acordo de compensação de jornada: previsão em norma coletiva

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação de jornada
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade
  • Horas extras não quitadas
  • Condenação devida
  • Violação do artigo 58, §1º, da CLT

Ementa

I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS. CONDENAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS. CONDENAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva em que estabelecido o acordo de compensação de jornada. Ocorre que as premissas fáticas, delineadas no voto vencido e não infirmadas pelo voto vencedor, revelam que, para além do acordo de compensação, o Reclamante comprovou o desempenho de horas extras não pagas ou compensadas. 2. Não se desconhece a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". De igual modo, sabe-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, concluiu, por unanimidade, que o descumprimento de cláusula coletiva não é causa suficiente para sua invalidade, em consonância com a tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046. 3. No caso, contudo, nada obstante a validade da norma coletiva, a comprovação de prestação de serviço extraordinário, assim considerado aquele que extrapola a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras, embora não induzam à desconsideração da jornada negociada coletivamente. 4. Assim, considerando as premissas fáticas no sentido de que havia horas extras não quitadas ou compensadas, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento das horas devidas, observada a previsão contida na norma coletiva. Caso que não se amolda ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Violação do artigo 58, §1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 58, §1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade e aplicabilidade das normas coletivas, determinar que, na apuração de eventuais horas extras, sejam observados os limites previstos em instrumento coletivo, com dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência, tudo a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 29 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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