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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000912-91.2024.5.12.0035

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DE IRR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado na Súmula nº 422, I, de que não se conhece de recurso quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Na hipótese, a decisão agravada negou provimento ao Agravo de Instrumento em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, diante do caráter fático da controvérsia relativa ao adicional de insalubridade. Contudo, nas razões do Agravo, a parte limita-se a reiterar a tese de ausência de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem demonstrar a possibilidade de exame da matéria sem o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, tampouco infirmar o fundamento central da decisão agravada. Assim, conclui-se que o recurso encontra-se desfundamentado, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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