TSTAg-Ag-Ag-AIRR 0000671-56.2022.5.08.0114
Minutos residuais: tempo à disposição
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Minutos residuais
- Tempo à disposição
- Contrato com vigência em período posterior à lei 13.467/2017
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 4º, § 2º, DA CLT. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Autor laborou em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Postulou o pagamento de 40/50 minutos diários, a título de horas extras, pelo tempo que aguardava o transporte fornecido pela Reclamada. Ocorre, contudo, que o Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório (Súmula126/TST), concluiu que o tempo gasto pelo Empregado na espera da condução fornecida pelo Empregador não deve ser considerado tempo à disposição. Com efeito, após 11/11/2017, os minutos residuais, antes ou depois do labor, não podem ser considerados como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador (art. 4º, § 2º, da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator