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Jurisprudências

TSTAIRR 0020006-89.2022.5.04.0561

Honorários periciais: prejudicado o exame da transcendência

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Honorários periciais
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • TRT, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal
  • Concessão dos benefícios justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante
  • Validade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado, no aspecto, por falta de interesse recursal, uma vez que “a decisão de primeiro grau, não reformada em sede recursal, determina o pagamento dos honorários periciais mediante requisição à União”. A Agravante, por sua vez, em suas razões de Agravo, apesar de asseverar que há interesse em razão de o Reclamante ter sido sucumbente na perícia, não se insurgiu quanto ao fundamento de que a União é que se tornou a responsável pelo pagamento dos honorários. Apresenta insurgência com argumentos dissociados dos fundamentos apresentados pelo Eg. TRT, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO RECLAMANTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante entendimento que se tem firmado nesta Corte superior, pela maioria de suas Turmas, à luz da Súmula nº 463, I, do TST, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão da gratuidade da justiça ao empregado, requerida a qualquer tempo, basta a declaração de hipossuficiência econômica. Nesse contexto, a Corte regional, ao deferir os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, haja vista a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Estando, pois, a decisão recorrida em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS À RECLAMADA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 2 (dois) anos, e somente poderão ser executados no caso de a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, não sendo possível a compensação dos honorários sucumbenciais com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo. Na hipótese, o Regional condenou o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT. À vista disso, o acórdão recorrido está em harmonia com o julgamento da ADI nº 5766. Logo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ quanto ao tema ¿honorários periciais¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento; e II ¿ quanto aos temas ¿justiça gratuita¿ e ¿honorários de sucumbência¿, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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