TSTRR 577-97.2019.5.05.0017
Jornada de trabalho –controle de ponto: ausência de registro de jornadas em certo período
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho –controle de ponto
- Ausência de registro de jornadas em certo período
- Média física
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO –CONTROLE DE PONTO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE JORNADAS EM CERTO PERÍODO - MÉDIA FÍSICA. A Corte Regional entendeu que, no período em que não foram acostados os controles, deve ser observada a média da jornada registrada nos controles acostados aos autos, como pontuado pelo Juízo a quo . Ora, preconiza o item I da Súmula 338 do TST que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho e que a não apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na inicial em relação ao período em que ausente o registro da jornada. Assim, é patente que a Corte Regional, ao determinar que a jornada de trabalho fosse fixada com base na média física dos registros de ponto juntados aos autos, nos períodos em que estivessem ausentes os controles de jornada, contrariou o disposto na Súmula 338, I, do TST, uma vez que, na ausência do controle de horário, presume-se verdadeira a jornada declinada na inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade ao item I da Súmula nº 338 do TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "jornada de trabalho - controle de ponto - ausência de registro de jornadas em certo período - média física", por contrariedade à Súmula 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas extras deferidas em relação ao período em que a ré não apresentou os cartões de ponto sejam apuradas com base na jornada declinada na petição inicial.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada