TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0010514-34.2019.5.15.0024
Omissão: inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Omissão
- Inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE. OMISSÃO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para exame do agravo de instrumento, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 59.421; dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de potencial violação dos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e 137 e 145 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e 137 e 145 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das dobras de férias especificadas nos itens ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿ (pág. 112) da sentença e, não subsistindo condenação, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista sub judice. Invertidos os ônus da sucumbência em relação às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, já arbitrados na sentença, ficando o ônus ao cargo do reclamante não beneficiário da Justiça gratuita¿. Brasília, 25 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator