TSTAg-EDCiv-RRAg 205-72.2017.5.10.0020
Pensão mensal vitalícia: doença ocupacional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Pensão mensal vitalícia
- Doença ocupacional
- Incapacidade parcial e permanente configurada
- Reintegração
- Possibilidade de cumulação com salário
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CERVICOBRAQUIALGIA À DIREITA, RADICULOPATIA CERVICAL À DIREITA, LOMBALGIA, TRANSTORNO MISTO ANSIOSO DEPRESSIVO, TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO E TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Na hipótese, o Regional consignou que a reclamante apresentou redução parcial e permanente da capacidade de executar as suas atividades laborais em 34%, tendo sido reconhecidos a culpa da empregadora e o nexo de concausalidade. Todavia, concluiu ser indevido o pagamento de pensão mensal, em razão do deferimento da reintegração da autora, com a condenação em pagamento de salários. O pensionamento mensal, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil, tem como objetivo ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu e é devido após o término do período de convalescença. O referido dispositivo não exclui a obrigação de indenizar em razão de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Desse modo, o deferimento de reintegração no emprego, com a percepção de salário, não obsta o direito ao pagamento de pensão mensal, em virtude da perda parcial e permanente da capacidade laborativa para a função exercida e para outras atividades, por se tratar de verbas de naturezas jurídicas diversas e fatos geradores distintos. Assim, a redução da capacidade laborativa da reclamante é suficiente para responsabilizar o reclamado pelo pagamento da indenização por danos materiais, na modalidade pensionamento. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a reintegração do empregado não afasta o direito à indenização por danos materiais, se comprovada a incapacidade parcial e permanente para o exercício da função anterior, caso dos autos. Portanto, a reintegração da reclamante, com o pagamento dos salários, não afasta o seu direito à indenização na modalidade pensionamento, que tem como fato gerador a incontroversa redução da sua capacidade laborativa. Ressalta-se que, para se adotar entendimento de que a autora não se encontra incapacitada para o trabalho, mas sim apta para a função atualmente exercida no banco, como pretende o reclamado, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Acidente de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Recurso