TSTRR-Ag-AIRR 0000419-35.2021.5.07.0011
Acidente de trabalho: responsabilidade
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade
- Tomadora de serviços
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. TOMADORA DE SERVIÇOS. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. TOMADORA DE SERVIÇOS. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Tribunal Regional concluiu que “no caso concreto, à luz da primazia da realidade, não se cuida de parceria, mas de efetiva prestação de serviços de instalação em prol da ora recorrente” e manteve a sentença que condenou a reclamada, solidariamente, pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação. Diante da premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), o e. TRT, ao manter a responsabilidade solidária do tomador de serviços, decidiu em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte que é firme no sentido de, no que se refere ao dever de indenizar decorrente de acidente de trabalho, não incide a Súmula nº 331 do TST, dada a natureza civil da obrigação - que não se confunde com as obrigações trabalhistas previstas nos referidos verbetes -, pois a responsabilidade, nesses casos, é solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de novembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator