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Jurisprudências

TSTRR 58-78.2020.5.14.0004

MG, admitido como representativo de controvérsia

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • MG, admitido como representativo de controvérsia
  • Turma
  • Regime de compensação de jornada
  • Sobrejornada habitual
  • Horas extras
  • Previsão em norma coletiva

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. Caso em que se impõe o exercício de juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do CPC, em atenção à tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral e ao entendimento firmado no julgamento do RE 1.476.596 – MG, admitido como representativo de controvérsia. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. Revisitando os autos, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e da decisão plenária daquela Corte no julgamento do RE n.º 1.476.596/MG (em processo admitido como representativo de controvérsia), conclui-se que deve ser dispensado ao caso provimento diverso daquele concedido pela e. Turma. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SOBREJORNADA HABITUAL. HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Visualizada potencial ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, deve-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SOBREJORNADA HABITUAL. HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Havendo previsão na norma coletiva para prestação de horas extras, inclusive aos sábados, em concomitância com o sistema de compensação de jornada, deve ser respeitado o teor da negociação. Aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e do entendimento firmado por aquela Corte no julgamento do RE n.º 1.476.596/MG. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I- em juízo de retratação, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento com efeito modificativo para conhecer do Agravo Interno do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o seu Agravo de Instrumento no ponto relacionado às horas extras; II- conhecer do Agravo de Instrumento do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder trânsito ao Recurso de Revista em relação às horas extras atreladas à discussão sobre o acordo de compensação previsto em norma coletiva; III- conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar totalmente improcedentes os pedidos; IV- inverter o ônus da sucumbência e estabelecer que, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, os honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação, e as custas dispensadas.

Indexação

Suspensão do Processo; Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras

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