TSTRR 0010965-63.2024.5.03.0074
Fracionamento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Fracionamento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO SINDICATO EXEQUENTE POR TRIPLO FUNDAMENTO: ILEGITIMIDADE DO TRABALHADOR, PRECLUSÃO E LITISPENDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato, por triplo fundamento: a ilegitimidade do trabalhador, preclusão e litispendência. 2. Entretanto, em seu recurso de revista, a parte investe apenas contra a declaração de ilegitimidade do trabalhador executar a sentença oriunda de ação coletiva e à preclusão, não impugnando o fundamento remanescente, autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, no que se refere à litispendência, em desacordo, portanto, com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT que determina à parte a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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