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Jurisprudências

TSTRR 0010814-62.2023.5.03.0097

Turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre
  • Prorrogação de jornada prevista em norma coletiva
  • Ausência de autorização do ministério do trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Intervalo do art. 384 da CLT
  • Responsabilidade solidária

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PREVISÃO DE DISPENSA DE LICENÇA PRÉVIA ESPECÍFICA EM UM INSTRUMENTO COLETIVO. TEMAS 23 E 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise dos artigos 60 e 611-A, XIII, da CLT, à luz do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ademais, a discussão quanto à validade de norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem prévia licença da autoridade competente foi afetada pelo Tribunal Pleno, sob o Tema 149, o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, com as seguintes questões jurídicas: “(i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia?”. Tal circunstância, contudo, não impede o exame da matéria no presente caso, uma vez que não houve determinação de suspensão dos recursos pelo Ministro Relator, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT. Controvérsia sobre validade de acordo de compensação de jornada para atividade em condições insalubres, previsto em norma coletiva, que expressamente dispensou a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego de que trata o art. 60 da CLT. É certo que para os períodos laborais anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 continua inviável a possibilidade de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho em debate. Nesses casos permanece válido o entendimento de que havendo previsão expressa da CLT em matéria de saúde e higiene do trabalho - como é o caso do caput do art. 60 caput -, incabível a flexibilização por negociação coletiva. Entendimento previsto em decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de repercussão geral (ARE 1121633/GO), segundo o qual a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. Todavia, para períodos laborais posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista a decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST ao editar o Tema 23 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, devem ser aplicadas de imediato as inovações legislativas. Assim, a previsão do inciso XIII do 611-A combinada com o parágrafo único do art. 611-B da CLT impõe o reconhecimento da validade de norma coletiva que contenha previsão expressa de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho de que trata o art. 60 da CLT. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 05/11/2012 e término em 28/04/2022. Logo, tratando-se contrato de trabalho iniciado antes e terminado após a vigência da Lei 13.467/2017 e ante a previsão expressa na ACT 2021, há de ser reformada a decisão regional, para determinar o reconhecimento da validade do elastecimento da jornada em ambiente insalubre no período de vigência da referida norma coletiva. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IN 40/2016 DO TST. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema ¿turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre¿. II) conhecer do recurso de revista em relação ao tema ¿turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre¿ por violação ao artigo 611-A, XIII, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a validade da norma coletiva (ACT 2021), vigente no período de 01/01/2021 a 28/02/2022, que autorizou o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em ambiente insalubre e previu expressamente a dispensa da licença prévia da autoridade competente. Custas inalteradas. III) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar os seguintes temas: "negativa de prestação jurisdicional¿, ¿intervalo do art. 384 da CLT¿ e ¿responsabilidade solidária". Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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