TSTAg-AIRR 0000288-33.2020.5.09.0660
Procedimento sumaríssimo: indenização por danos morais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Indenização por danos morais
- Vestiários e refeitórios em condições de trabalho impróprias
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Inteligência da Súmula nº 435 deste TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VESTIÁRIOS E REFEITÓRIOS EM CONDIÇÕES DE TRABALHO IMPRÓPRIAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. De plano, percebe-se que a agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, acerca do descumprimento do requisito contido no art. 896, §9º, da CLT e na Súmula 442 do TST, diante da constatação de que a recorrente alegou apenas a existência de violação à norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial, o que não impulsiona o recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Ressalta-se que a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado, tem fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, com vista à efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Inteligência da Súmula nº 435 deste TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator