TSTRRAg 20435-47.2014.5.04.0202
I) agravo de instrumento da 2ª reclamada: indenização por dano moral
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I) agravo de instrumento da 2ª reclamada
- Indenização por dano moral
- II) recurso de revista da 2ª reclamada
- Ausência de credencial sindical –súmulas 219 e 329 do TST
- Empreitada / Dono da Obra
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA. 1) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista, no que concerne à indenização por dano moral por atraso de salários e verbas rescisórias, não reúne condições de admissibilidade, esbarrando no óbice das art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo de instrumento desprovido, no particular. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –DONO DA OBRA –POSSÍVEL CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST –PROVIMENTO. Diante do entendimento preconizado pela SBDI-1 deste Tribunal, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, por decisão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. Agravo de instrumento provido, no tópico. II) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. 1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 - AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL –SÚMULAS 219 E 329 DO TST. 1. O entendimento sumulado desta Corte, para as ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, é o de que a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a Parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família, nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST. 2. No entanto, a Corte de origem entendeu ser dispensável a assistência sindical e deu provimento ao recurso ordinário obreiro para determinar o pagamento dos honorários advocatícios. 3. Dessa forma, tendo em vista que o Reclamante não está representado por advogado vinculado ao seu sindicato profissional, verifica-se que o acórdão regional foi contrário às Súmulas 219 e 329 do TST, motivo pelo qual o apelo deve ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista provido, no tópico. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –DONO DA OBRA –CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST – PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, à mingua de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. A redação da OJ teve sua tese confirmada em decisão, com efeito vinculante, proferida pela SBDI-1 desta Corte, ao apreciar o IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Incidentes Recursos Repetitivos do TST). 2. In casu, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, mesmo assentando que a Parte atuou como dona da obra e que o contrato firmado entre as Reclamadas teve por objeto serviço de construção, execução e conclusão de obras. 3. Assim, o apelo da 2ª Reclamada merece reforma para absolvê-la da condenação subsidiária que lhe foi imposta. Recurso de revista provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada quanto à indenização por dano moral; II - conhecer e prover o agravo de instrumento quanto à responsabilidade subsidiária da dona da obra, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista da 2ª Reclamada quanto aos honorários advocatícios, por contrariedade às Súmulas 219, I, e 329 do TST, e quanto à responsabilidade subsidiária da dona da obra, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST e; IV - dar provimento ao recurso de revista, para excluir da condenação os honorários advocatícios e para afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Empreitada / Dono da Obra; Honorários na Justiça do Trabalho