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Jurisprudências

TSTAg-RR-AIRR 0010340-42.2021.5.15.0028

Deserção afastada: razões recursais desassociadas da decisão agravada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção afastada
  • Razões recursais desassociadas da decisão agravada
  • Ausência de interesse recursal

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO AFASTADA. RAZÕES RECURSAIS DESASSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que foi provido o agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista e o recurso de revista para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao TRT, para exame do recurso ordinário da Reclamada. Ocorre que a parte apresenta razões recursais completamente desassociadas dos fundamentos delineados na decisão agravada e requer seja o “agravo de instrumento processado, a fim de que seja destrancado e julgado o recurso de revista (Id nº 8de10fe) indevidamente obstado”. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo manifestado a Agravante insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 58.142,62), o que perfaz o montante de R$ 2.907,13, a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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