TSTAg-EDCiv-AIRR 0000490-02.2024.5.05.0621
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Indicação de contrariedade à súmula n.º 331 do TST
- Afronta legal
- Não osbervância do art. 896, § 1.º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 331 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 221 DO TST. AFRONTA LEGAL. NÃO OSBERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, II, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento, “indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional”. No mesmo sentido, a Súmula n.º 221 do TST, que prevê que “A admissibilidade do Recurso de Revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado”. In casu, a parte Recorrente indica genericamente contrariedade à Súmula n.º 331 do TST, sem, no entanto, especificar qual item estaria supostamente sendo vulnerado pela instância de origem, em total descompasso com o que determina o art. 896, § 1.º-A, II, da CLT e a Súmula n.º 221 desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator