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Jurisprudências

TSTRR 1001166-35.2022.5.02.0281

Acórdão do regional publicado na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Acórdão do regional publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Estabilidade provisória da empregada gestante
  • Ausência de assistência sindical
  • Decisão do Regional contrária à jurisprudência desta Corte

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a validade do pedido de demissão de empregada gestante condiciona-se à assistência do respectivo sindicato profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho, consoante dispõe o art. 500 da CLT. Além disso, adotou-se a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional de que cuida o art. 10, II, "b", do ADCT tem por escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da ciência da gravidez pela empregada ou pelo empregador. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a validade do pedido de demissão da empregada gestante, por compreender não ser necessário realizar a rescisão do contrato de trabalho perante o sindicato profissional, uma vez que, consultado previamente pela empregadora, o órgão teria orientado nesse sentido. É incontroverso que a empregada encontrava-se gestante quando do fim do contrato de trabalho, bem como assim o é quanto ao fato de que não houve a assistência do sindicato ou, na sua impossibilidade, de órgão competente quando da rescisão contratual. Nesse cenário, admitir por válido o pedido de demissão seria inverter a lógica do processo do trabalho, razão por que o pedido de demissão por desatendimento às formalidades legais é nulo. Decisão do Regional contrária à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 10, II, ‘b’, do ADCT e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 10, II, ¿b¿, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) declarar nulo o pedido de demissão formulado pela autora, pelo que resulta caracterizada a sua dispensa sem justa causa; b) reconhecer à empregada o direito à estabilidade provisória no emprego e condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de empregada gestante, correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto, acrescido de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, nos termos do pleiteado na petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença; c) inverter os ônus da sucumbência e excluir da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais fixados para a autora; d) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, observado a diretriz da OJ nº 348 da SbDI-1 do TST e e) custas em reversão pela empregadora, no percentual de 2% sobre o valor da condenação mantida de R$ 33.890,00. Brasília, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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