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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.068.407

Alegação de condenação com base em único depoimento judicial

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Alegação de condenação com base em único depoimento judicial
  • Ausência de omissão
  • Suficiência probatória reconhecida no acórdão embargado
  • Dosimetria da pena
  • Reformatio in pejus
  • Omissão configurada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE EM ÚNICO DEPOIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMA N. 1.214 DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. Não há omissão a ser sanada quanto à alegação de condenação baseada em um único depoimento judicial, pois o acórdão embargado reconheceu a existência de elementos probatórios suficientes à sustentação da tese acusatória. Revisitar essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

3. Embora as demais questões relacionadas à dosimetria tenham sido devidamente enfrentadas, ficou omissa a análise da alegação de reformatio in pejus na fixação da pena-base relativa ao delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, questão suscitada nas razões do recurso especial e do agravo regimental.

4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no Tema n. 1.214 do STJ, segundo o qual não configura reformatio in pejus a mera reclassificação de fato já valorado negativamente ou o reforço de fundamentação para manutenção da valoração negativa.

5. Configurada a omissão quanto à análise da tese de reformatio in pejus, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, exclusivamente para integração do julgado nesse ponto, sem alteração do resultado.

6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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