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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.015.530

Crime de discriminação e preconceito: dolo específico não demonstrado

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Crime de discriminação e preconceito
  • Dolo específico não demonstrado

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de discriminação e preconceito. Dolo específico não demonstrado. Absolvição mantida. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que absolveu o réu do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, por ausência de demonstração do dolo específico.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do dolo específico na conduta do réu impede a condenação pelo crime de discriminação e preconceito previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89.

III. Razões de decidir

3. O dolo específico é elemento essencial para a configuração do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, consistindo na vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar o preconceito ou discriminação racial.

4. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que não restou comprovado o dolo específico na conduta do réu, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo.

5. A análise do dolo específico exigiria o reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.

6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente fundamentada, pois não houve cotejo analítico entre os julgados supostamente divergentes, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O dolo específico é imprescindível para a configuração do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89.

2. A ausência de comprovação do dolo específico na conduta do réu impede a condenação pelo crime de discriminação e preconceito.

3. O reexame do conjunto probatório para verificar a existência de dolo específico é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.

4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados, com comprovação de similitude fática e adoção de teses incompatíveis.

Tese

1. O dolo específico é imprescindível para a configuração do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89.

2. A ausência de comprovação do dolo específico na conduta do réu impede a condenação pelo crime de discriminação e preconceito.

3. O reexame do conjunto probatório para verificar a existência de dolo específico é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.

4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados, com comprovação de similitude fática e adoção de teses incompatíveis.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo regimental por fundamentação diversa, e dos votos dos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior acompanhando o Sr. Ministro Relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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