STJAgRg no REsp 2.015.530
Crime de discriminação e preconceito: dolo específico não demonstrado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Crime de discriminação e preconceito
- Dolo específico não demonstrado
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de discriminação e preconceito. Dolo específico não demonstrado. Absolvição mantida. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que absolveu o réu do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, por ausência de demonstração do dolo específico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do dolo específico na conduta do réu impede a condenação pelo crime de discriminação e preconceito previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89.
III. Razões de decidir
3. O dolo específico é elemento essencial para a configuração do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, consistindo na vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar o preconceito ou discriminação racial.
4. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que não restou comprovado o dolo específico na conduta do réu, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo.
5. A análise do dolo específico exigiria o reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente fundamentada, pois não houve cotejo analítico entre os julgados supostamente divergentes, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O dolo específico é imprescindível para a configuração do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89.
2. A ausência de comprovação do dolo específico na conduta do réu impede a condenação pelo crime de discriminação e preconceito.
3. O reexame do conjunto probatório para verificar a existência de dolo específico é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados, com comprovação de similitude fática e adoção de teses incompatíveis.
Tese
1. O dolo específico é imprescindível para a configuração do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89.
2. A ausência de comprovação do dolo específico na conduta do réu impede a condenação pelo crime de discriminação e preconceito.
3. O reexame do conjunto probatório para verificar a existência de dolo específico é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados, com comprovação de similitude fática e adoção de teses incompatíveis.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo regimental por fundamentação diversa, e dos votos dos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior acompanhando o Sr. Ministro Relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.