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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000020-53.2023.5.17.0012

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias
  • Local de grande circulação
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese em apreço, ao prover o recurso ordinário do reclamante, assentou o Tribunal Regional que “o laudo emprestado, juntado sob o Id. 64944b2, é claro na sua conclusão de que o auxiliar de serviços gerais faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), vez que realiza a limpeza de banheiros de uso coletivo de alta circulação”. Consta do acórdão recorrido que “a conclusão do laudo pericial é corroborada pelos demais elementos dos Autos”. Restou expressamente consignado que a testemunha ouvida a pedido da reclamada “esclareceu que a academia possui 1.200 alunos e que no horário de trabalho do autor (das 14h às 23h) havia uma circulação média de 300/400 pessoas na academia, sendo que no horário de pico (19h) havia circulação média de 70 a 80 pessoas por hora”. Efetivamente, as premissas fáticas autorizam entender pelo enquadramento no conceito de "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação". Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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