TSTAg-AIRR 0020789-86.2021.5.04.0021
Diferenças salariais: prescrição
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Prescrição
- Não incidência
- Proc 49127/94"
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 294 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se a aplicabilidade da prescrição total às diferenças salariais decorrentes da integração da função gratificada denominada preceptoria na base de cálculo da parcela "INC. AC. J. PROC 49127/94". 1.2. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de prescrição total. A pretensão do reclamante não se fundamenta em alteração contratual lesiva, mas no reconhecimento de diferenças salariais decorrentes da integração de parcela paga habitualmente na base de cálculo de outra verba. 1.3. Por se tratar de descumprimento reiterado, a lesão se renova mês a mês, e, por isso, incide a prescrição parcial, não havendo contrariedade à Súmula 294 do TST. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 2. INTEGRAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE PRECEPTOR NA BASE DE CÁLCULO DE VERBAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Não há falar em bis in idem ou em contrariedade à OJ 394 da SDI-1 do TST, uma vez que a discussão nos autos não trata da repercussão do RSR majorado por horas extras nas demais verbas, mas da integração de parcelas com natureza salarial na base de cálculo de outras verbas trabalhistas, em respeito ao princípio da integralidade salarial. 2.2. A análise da alegada violação do princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) depende de interpretação de norma infraconstitucional, caracterizando violação reflexa e não direta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora