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Jurisprudências

TSTRRAg 1000648-04.2021.5.02.0015

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Terceirização
  • Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
  • Inteligência da Súmula 422, I, do TST
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que a matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido, nos termos da Súmula nº 297 do TST, e que a parte não opôs os embargos declaratórios competentes para provocar o necessário pronunciamento explícito. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos sobre a suposta admissibilidade da revista, reiterando as alegações já constantes no recurso de revista, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória quanto à ausência de prequestionamento formal e regular da matéria, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada do TST. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrangia todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas reiterou as alegações já lançadas no recurso de revista, defendendo genericamente o cumprimento do art. 896, §1º-A da CLT, sem demonstrar, de forma pontual e precisa, a correção da transcrição efetuada ou a abrangência dos fundamentos impugnados. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT. No caso em tela, o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente no que se refere à preclusão consumativa reconhecida pelo Tribunal Regional quanto à apresentação extemporânea da nova réplica para demonstrar diferenças de horas extras. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ART. 791-A DA CLT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, o Regional condenou o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, a serem rateados entre as reclamadas. Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade apenas da exigibilidade imediata prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, mantendo hígido o caput do dispositivo, É possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Além do mais, o percentual de 5% arbitrado pelo TRT, com base no art. 791-A, § 2º, da CLT, observa os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade, tratando-se de matéria submetida à discricionariedade da instância ordinária. No entanto, verifica-se que não consta, na parte dispositiva do acórdão, qualquer determinação expressa acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais ou da observância do prazo bienal previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, e tampouco se condicionou sua cobrança à demonstração superveniente de alteração na situação econômica do reclamante. Recurso de revista parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas ¿responsabilidade subsidiária¿ e ¿compensação de jornada¿; (II) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿horas extras. ônus da prova¿, declarar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao recurso; (III) reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿honorários advocatícios de sucumbência¿, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar da condenação a possibilidade de exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, beneficiária de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso a credora, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de execução desses honorários após esse prazo, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas e honorários advocatícios inalterados. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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