TSTAg-RR 110300-49.2010.5.17.0141
Agentes comunitários de saúde: adicional de insalubridade
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Agentes comunitários de saúde
- Adicional de insalubridade
- Atividades em atendimento residencial
- Contratos de trabalho em curso
- Emenda constitucional nº 120/2022
- Esta Corte Superior, na oportunidade do julgamento do RR
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES EM ATENDIMENTO RESIDENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. TEMA Nº 118 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS I. Esta Corte Superior, na oportunidade do julgamento do RR - 0000202-32.2023.5.12.0027, tema nº 118 da tabela de recursos de revista repetitivos, firmou o seguinte entendimento: " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". II. Diante da possível violação do art. 192 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES EM ATENDIMENTO RESIDENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. I. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença em que se julgou improcedentes os pedidos da parte reclamante. Entendeu que o exercício da atividade de agente comunitário de saúde no âmbito domiciliar não configura local equiparado a estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, não se inserindo, assim, no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Destacou que, não havendo o contato permanente dos substituídos, como agentes comunitários de saúde, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, resulta inviável o pagamento de adicional de insalubridade. II. A respeito do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde, esta Corte Superior consagrou o entendimento de que, quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16, para que o empregado faça jus ao pagamento do adicional de insalubridade, não basta a constatação da insalubridade por meio de perícia, sendo imprescindível que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido é a Súmula nº 448, I, do TST. Em relação ao período posterior à Lei nº 13.342/16, que acresceu o §3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/06, esta Corte Superior inicialmente posicionou-se no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. III. No entanto, a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, passou a garantir, sem qualquer ressalva, o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, haja vista os " riscos inerentes às funções desempenhadas ". A partir da nova disposição constitucional, a SBDI-1/TST, no julgamento do E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, por maioria, passou a entender que, a partir da Lei 13.342/2016, o adicional de insalubridade é devido ao agente comunitário de saúde, independentemente de a atividade constar das normas regulamentadoras do MTE ou da existência de prova pericial que ateste a habitualidade na exposição ao agente, acima dos limites de tolerância. IV. Esta Corte Superior, na oportunidade do julgamento do RR - 0000202-32.2023.5.12.0027, tema nº 118 da tabela de recursos de revista repetitivos, firmou o seguinte entendimento: " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". V. Diante desse contexto, a decisão regional, tal como proferida, contraria o entendimento atualmente prevalecente nesta Corte Superior acerca da matéria, no que diz respeito ao período posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interno quanto ao tema "agentes comunitários de saúde - adicional de insalubridade" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "agentes comunitários de saúde - adicional de insalubridade", por violação do art. 192 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, a ser calculado sobre o salário-base, mais reflexos em parcelas salariais, observados os termos do pedido constante da inicial e, por decorrência lógica, fixa-se: (i) Honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 219, V e VI, do TST, a ser definido em regular liquidação; (ii) Honorários periciais devidos pela parte reclamada definidos na sentença em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); (iii) imposto de renda e o recolhimento de contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, II, do TST. Custas processuais a cargo da parte reclamada de R$ 620,00, calculadas sobre 31.000,00, valor dado à causa, das quais está isenta, na forma da lei.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Custas; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Honorários Periciais