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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000648-66.2024.5.19.0007

Pretensão de redução da jornada de trabalho, sem diminuição proporcional da remuneração

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. ACOMPANHAMENTO DE FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM ATIVIDADES TERAPÊUTICAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Discute-se o direito de uma empregada pública de ter reduzida a jornada de trabalho em 50%, ou seja, de 8 horas para 4 horas diárias, sem a obrigatoriedade de compensação de horários e sem prejuízo da remuneração que provê o sustento de sua família, a fim de que acompanhe o filho nas atividades terapêuticas indispensáveis ao pleno desenvolvimento da criança, diagnosticada com transtorno do espectro autista. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 138 (IRR-594-13.2023.5.20.0006, acórdão publicado em 22/5/2025), firmou tese no sentido de que "o empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica" . 3. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já estendeu as referidas regras a relações de trabalho que não são regidas pela Lei 8.112/1990. Nos autos do RE 1237867, Tema 1097 da tabela de repercussão geral, a Corte fixou a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990" . Na fundamentação do precedente do STF, mencionou-se expressamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e a proteção e assistência da família de pessoas com deficiência. 4. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não comporta reforma, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. 5. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo, por ausência de transcendência.

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