TSTAg-AIRR 0020222-94.2022.5.04.0029
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Procedimento licitatório não comprovado
- Culpa in eligendo caracterizada
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NÃO COMPROVADO. CULPA IN ELIGENDO CARACTERIZADA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo réu. 2. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 3. Em tal contexto, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST), trata-se de acórdão regional proferido em sintonia com a Súmula n. 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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Honorários Advocatícios