STJAgRg no REsp 2.075.815
Contrabando de cigarros: insuficiência probatória e dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Contrabando de cigarros
- Insuficiência probatória e dosimetria da pena
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Contrabando de cigarros. Insuficiência probatória e dosimetria da pena. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por contrabando de cigarros, com pena de 2 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime aberto.
2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao apelo defensivo, considerando a autoria delitiva comprovada pela locação do imóvel onde foram encontrados os cigarros contrabandeados e a conduta do agravante ao comparecer ao local após a diligência policial, em horário suspeito.
3. A defesa alegou insuficiência probatória e inidoneidade da dosimetria da pena, argumentando que a condenação se baseou apenas no contrato de locação e que a quantidade de cigarros não justificaria a exasperação da pena-base.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por contrabando de cigarros foi devidamente fundamentada e se a dosimetria da pena foi adequada.
III. Razões de decidir
5. A Corte local considerou a grande quantidade de cigarros contrabandeados (avaliados em dois milhões de reais) como fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
6. A análise do contexto fático-probatório não é viável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ, sendo que a condenação não se baseou exclusivamente no contrato de locação, mas também em outros elementos probatórios.
7. A exasperação da pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito está em consonância com o entendimento desta Corte, não havendo desproporcionalidade. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de cigarros contrabandeados é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 2. A análise do contexto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 3. A exasperação da pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito é proporcional".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.248.927/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/3/2023; STJ, AREsp 2.870.741/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/6/2025.
Tese
"1. A quantidade de cigarros contrabandeados é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 2. A análise do contexto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 3. A exasperação da pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito é proporcional".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.