TSTAg-AIRR 10008-16.2019.5.15.0135
Instituto nacional do seguro social: arguição de incompetência material
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Direito Securitário
- Instituto nacional do seguro social
- Arguição de incompetência material
- Preclusão
- Multa cominatória (astreintes)
- Descumprimento de obrigação de fazer
- Norma de saúde e segurança
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. LEI Nº 13.467/2017 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL. PRECLUSÃO. 1 - A decisão monocrática reputou prejudicado o exame da transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do INSS quanto à competência material, por preclusão, pois o tema não havia sido objeto do recurso de revista, configurando inovação recursal. 2 Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 3 A parte argumenta que não houve inovação recursal, uma vez que a arguição de incompetência material para julgamento da ação civil pública havia sido veiculada em sede de contestação. Insiste que se trata de matéria de ordem pública, com transcendência jurídica. 4 Não se examina o requisito da transcendência em tema inovatório no agravo de instrumento, na medida em que se trata de pressuposto de admissibilidade exigível de tema que tenha sido alegado no recurso de revista. 5 Ademais, não cabe a esta Corte examinar questão de ordem que já tenha sido apreciada, no âmbito da sentença, e em relação à qual a parte não renovou sua insurgência no recurso ordinário tampouco, repita-se, no recurso de revista, sendo inafastável a preclusão. 6 Incide, no caso, o entendimento consolidado na OJ nº 62 da SBDI-1 desta Corte, segundo o qual " é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta ". 7- Agravo a que se nega provimento. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA. VALOR ARBITRADO 1 A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 Deve ser dado provimento parcial ao agravo para reconhecer a transcendência jurídica, em razão das peculiaridades do caso concreto. 3 - Da delimitação dos trechos dos acórdãos recorridos, extrai-se que o TRT manteve a condenação do INSS ao pagamento da multa por descumprimento de obrigação de fazer, mas reformou a sentença para reduziu o valor do limite máximo fixado (R$ 500 mil) para R$ 100 mil. A Turma julgadora assinalou que o INSS admitiu que, até a data daquele julgamento (26/04/2022), " não cumpriu a legislação protetiva da saúde e segurança dos trabalhadores, não tendo sido elaborado o AVCP de sua agência localizada em Sorocaba ", de modo que "a argumentação sobre o prazo exíguo para o cumprimento da ordem judicial [no caso, o prazo de 120 dias fixado na decisão liminar proferida em março de 2019] não comporta acolhimento, porque a negligência do réu se estende por mais de seis anos". A Corte destacou que " o descumprimento da decisão liminar é apenas a reiteração da conduta negligente, que deixa de proteger a vida e segurança de seus empregados, bem assim dos segurados que diariamente acessam a agência da autarquia " e, ainda, no julgamento dos embargos de declaração, esclareceu que " o requerido não se exime de sua responsabilidade somente pelo fato de ter contratado empresa para realizar o serviço, não tendo demonstrado a justa causa para o descumprimento ". 4 - A multa cominatória ( astreintes ) consiste em instituto de natureza jurídica processual, com previsão nos arts. 497, 536, § 1º, e 537 do CPC de 2015, que confere ao julgador a faculdade de compelir a parte ao cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer. No caso, o TRT fixou valor que considerou proporcional diante da circunstância de o INSS, sem justa causa, não ter cumprido obrigação de fazer atinente a norma de saúde e segurança. 5 - Nesse contexto, não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 537, § 1º, I, do CPC, que prevê a redução do valor da multa caso se verifique que a multa " se tornou insuficiente ou excessiva ", visto que o TRT decidiu reduzir substancialmente o valor fixado na sentença. Também não há falar em ofensa ao disposto no inciso II do mesmo dispositivo legal, que prevê a exclusão da multa na hipótese em que " o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento ", o que não ocorreu no caso concreto, segundo registrou o TRT. 6 Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do Réu. 2 Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que " Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República ". Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". 4 Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: " Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme " as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF). 5 No caso, o TRT manteve a sentença proferida em março de 2020, que fixou em R$ 500 mil a indenização por danos morais coletivos decorrentes do descumprimento de normas de mínimas de saúde e segurança na agência do INSS localizada em Sorocaba, que funcionava sem o AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. O Regional assinalou que " a ausência de providências efetivas bem expõe a conduta negligente do réu, que não pode ser tolerada em vista do risco acentuado a que expôs seus empregados ", negligência essa que, segundo registrou o TRT, " se estende por mais de seis anos ", ainda subsistindo na data do julgamento do recurso ordinário interposto pela autarquia (ocorrido em abril de 2022). À vista disso, a Corte de origem reputou razoável o montante da indenização, levando em conta " a gravidade do ato danoso, o desgaste provocado ao ofendido, a posição socioeconômica do ofensor e a intensidade de sua repercussão na sociedade ". 6 - Com efeito, tratando-se o INSS de autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, tendo entre suas missões assegurar o sustento de trabalhadores quando perdem a capacidade laboral, tem-se que os fatos constatados são graves, envolvendo o descumprimento de normas de saúde e segurança, a afetar de modo coletivo os seus próprios trabalhadores. 7 - Diante desse contexto, e considerando que a indenização tem uma finalidade reparadora, mas também pedagógica e preventiva, a fim de evitar que situações similares tornem a se repetir, o valor da indenização fixado na instância ordinária não se mostra exorbitante, tendo em vista o dano moral coletivo sofrido e a sua extensão, não se configurando a ausência de proporcionalidade entre o montante e os fatos dos quais resultaram o pedido, requisito para a revisão da matéria por este Tribunal Superior, que se restringe ao ajuste razoável que evite valor extremamente ínfimo ou excessivamente elevado. 8 As razões da Agravante não demonstram o desacerto da decisão monocrática agravada. 9 Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema "MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA. VALOR ARBITRADO" somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada; II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas.
Indexação
Multa Cominatória / Astreintes; Indenização por Dano Moral Coletivo