Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 10607-55.2021.5.15.0079

Trabalhador rural: horas "in itinere"

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. HORAS "IN ITINERE". TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DO ART. 58, § 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 58, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. HORAS "IN ITINERE". TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DO ART. 58, § 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 58, § 2º, da CLT, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. HORAS "IN ITINERE". TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DO ART. 58, § 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Discute-se se o autor - que laborou em períodos antes e após a vigência da Lei 13.467/2017 - faz jus ao percebimento de horas in tinere , considerando a aplicação da nova redação do art. 58, §2º, da CLT ao empregado rural. A hipótese dos autos atrai a incidência da Lei nº 5.889/73, que prevê a aplicação subsidiária do diploma consolidado às relações de trabalho rural naquilo em que não for incompatível. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 27/06/2025, no exame do Tema 172 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0010349-74.2022.5.15.0058, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: "aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere". Por outro lado, pela Instrução Normativa nº 41/2018 o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho determinou em seu artigo 1º que ‘ A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada’ . A aplicação imediata da nova lei tem previsão no artigo 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), daí resultando que os novos contratos, as normas coletivas de trabalho e as relações processuais devem a ela se conformar. Cabe trazer à baila o tanto quanto disposto no julgamento do Tema 23 da r. Tabela, que prevê que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". No caso concreto, o Tribunal Regional, ao afastar a aplicação do art. 58, §2º, da CLT ao empregado rural e ao não limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere até o dia 10/11/2017, negou vigência à Lei nº 13.467/2017, que, ao alterar a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, excluiu o tempo de deslocamento do trabalho da jornada. Logo, somente é devido o pagamento de horas de in itinere até o dia 10/11/2017, uma vez que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, não há previsão legal para o pagamento dessas horas, tampouco existindo notícia de tal previsão por negociação coletiva. Tendo o Tribunal Regional decidido em dissonância com o entendimento da e. Corte Superior, incorreu em violação do art. 58, § 2º, da CLT. Precedentes . Recurso de revista conhecido por violação do art. 58, § 2º, da CLT e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 58, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento de horas in itinere até a data de 10/11/2017.

Indexação

Horas in Itinere; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.