TSTAIRR 0024645-92.2023.5.24.0001
Rito sumaríssimo: gestante
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Desconhecimento do estado gestacional
- Ausência de homologação de sindicato
- Nulidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GESTACIONAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE SINDICATO. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se em saber se o pedido de demissão feito por trabalhadora gestante, sem a assistência do sindicato da categoria, durante o ato rescisório afasta a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Considerado, pois, o contexto fático-probatório carreado aos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, há de se concluir que o acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte de que o desconhecimento das partes a respeito do estado de gravidez não afasta o direito à estabilidade. Ademais, o pedido de demissão feito pela autora sem a assistência do sindicato da categoria durante o ato rescisório, nos termos constantes do artigo 500 da CLT, é nulo de pleno direito. Assim o trânsito do recurso de revista da reclamada encontra-se inviabilizado, nos moldes do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, razão pela qual se reconhece a transcendência da causa tendo em vista que a decisão atacada se encontra em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral - Tema nº 497. No exame do mérito, nega-se provimento por óbice processual. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator